Com o passar do tempo, as relações trabalhistas evoluíram e, com isso, a CLT também precisou ser modificada em alguns aspectos para acompanhar essas mudanças sociais. No entanto, alguns aspectos da legislação trabalhista ainda provocam dúvidas e suscitam discussões de toda sorte.
No artigo a seguir, o advogado especialista em Direito Empresarial e Saúde Suplementar Vicente Menezes aborda alguns dos principais pontos sobre o regime de dedicação exclusiva e os trabalhadores com aposentadoria especial.
Boa leitura!
TRABALHADORES COM BENEFÍCIOS ESPECIAIS E EM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Vicente Menezes Terça-feira, 21 de julho de 2020
Diversos são os regimes de contrato de trabalho. Na presente abordagem ressaltaremos os cuidados que devem ser tomados com as relações de trabalho em dedicação exclusiva, com os trabalhadores que recebem o reconhecimento da aposentadoria especial e com aqueles cujo enquadramento resulta em isenção do recolhimento do imposto de renda.
- Trabalhadores com Aposentadoria Especial – 15, 20 e 25 anos – com concessão antes ou depois da reforma da previdência social, não poderão retornar à atividade com risco de insalubridade. Se, assim o fizerem, deverão devolver os valores recebidos aos cofres públicos e continuar contribuindo para alcançar novo direito a aposentadoria comum ou terão suas aposentadorias cessadas por improbidade.
- Trabalhadores com Aposentadoria por invalidez (Decreto nº 3.048/99) e Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).Tratam-se de benefícios previdenciários cuja concessão está relacionada ao conjunto de restrições (biopsicossociais) na qual o trabalhador não possui capacidade laboral para a realização das tarefas próprias de sua função/cargo/atividade e não possui condições para reinserção em função diversa. No caso da aposentadoria por incapacidade permanente o benefício é pago enquanto persistir a situação de invalidez, o que será reavaliado periodicamente.
Assim, se o beneficiário retorna ao trabalho, desenvolvendo atividade remunerada, ou, se recupera a capacidade para o trabalho, haverá motivo para a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez ou por incapacidade permanente.
Importante: Não possui direito ao benefício o trabalhador que se filiou ao regime geral já com a doença ou lesão que gera o benefício, exceto quando a incapacidade resulta do agravamento desta enfermidade.
- Trabalhadores Aposentados por qualquer regime, com concessão da Isenção do Recolhimento do Imposto de Renda – Neste caso, não podem praticar ações remuneradas de qualquer tipo. Se o fizerem, perderão o direito à isenção do recolhimento do imposto de renda, podendo ter também a cessação do benefício por invalidez ou incapacidade permanente. Essa atitude é reconhecida como autodeclaração de reabilitação, gerando prova material da nova condição física e mental.
O benefício está previsto no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, que garante ao contribuinte portador de doença grave e que receba proventos de aposentadoria, pensão ou reforma (militar), a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
Os rendimentos. sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares) e possuam alguma das seguintes doenças:
- a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- b) Alienação Mental
- c) Cardiopatia Grave
- d) Cegueira (inclusive monocular)
- e) Contaminação por Radiação
- f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
- g) Doença de Parkinson
- h) Esclerose Múltipla
- i) Espondiloartrose Anquilosante
- j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)
- k) Hanseníase
- l) Nefropatia Grave
- m) Hepatopatia Grave
- n) Neoplasia Maligna
- o) Paralisia Irreversível e Incapacitante
- p) Tuberculose Ativa
Atenção: A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave já são considerados rendimentos isentos.
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Situações que não geram isenção:
I – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
II – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
III – Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, FAPI ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.
Procedimentos para usufruir da isenção:
Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que sejam realizados exames médicos e emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.
Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:
I – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
II – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto
Procedimentos
- a) Retificar a Declaração do IRPF dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial.
Caso 2 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar
Procedimentos
- a) Retificar a Declaração do IRPF dos os exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial
- b) Elaborar e transmitir o PER/DCOMPWeb para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.
Atenção: A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.
Vale destacar que em algumas situações a solicitação de isenção pode ser negada. Nestes casos, é possível buscar, através de uma ação judicial, a concessão desse direito.
Outro importante ponto a ser destacado é que o aposentado também pode requerer a restituição do valor do imposto pago nos anos anteriores. Essa restituição, porém, é limitada aos últimos 5 anos.
- Trabalhadores em regime de dedicação exclusiva – As constituições brasileiras adotaram a proibição do acúmulo como regra. E, passaram a excepcionar os casos em que as acumulações eram possíveis, ratificado pela CF/88, que, em seu artigo 37, inciso XVI, que estabeleceu as exceções desde que respeitados o teto remuneratório e a compatibilidade de horários, a acumulação de:
a) dois cargos de professor;
- b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e
- c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
Nota. Contratos trabalhistas com celebração dessa condição.
Vicente Menezes é advogado com atuação nas áreas de Direito Civil, Empresarial, Previdenciário, Relações de Consumo, Saúde Suplementar e Direito Médico-Hospitalar. Graduado pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ (1996) e Especialista em Direito Médico pelo CEPED/UERJ, atuou como Consultor Jurídico da ONU (PNUD) entre 2003 e 2005 junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Qualificado como Gestor Jurídico na Área de Saúde Suplementar (2006/2016). Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Extensão em High Legal Capacity for Judges and Justice Administrators pelo Washington College of Law & International Judicial Academy da American University: Washington DC/EUA.
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