O governo federal anunciou nesta terça-feira (30) a revisão de 36 normas que tratam das regras de proteção da saúde e da segurança de trabalhadores. Durante a cerimônia, foram divulgadas a revisão das NRs 1 (Disposições Gerais) e 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) e a revogação da NR 2 (Inspeção Prévia).

Como associação que congrega médicos do trabalho e preza pelo aprimoramento científico da Medicina, a ABMT expressa sua reprovação às mudanças implantadas nessa fase de revisão da NR 1 e torna pública a sua preocupação com outras flexibilizações que poderão vir futuramente.

Confira o posicionamento na íntegra abaixo ou em versão PDF (clicando aqui):


Posicionamento da ABMT sobre alterações em Normas Regulamentadoras

A Associação Brasileira de Medicina do Trabalho – ABMT, entidade que representa a especialidade no Rio de Janeiro, torna público o seu posicionamento em relação à revisão das Normas Regulamentadoras anunciada ontem (30 de julho de 2019), especialmente na flexibilização da Norma Regulamentadora Nº1 quando se refere à exclusão das pequenas e microempresas.

A autodeclaração suprime o direito do trabalhador de conhecer os riscos no qual está submetido e retira o direito do empresário de conhecê-los e implantar recursos para sua atenuação e neutralização, um dos objetivos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

Diante disso, a ABMT torna público que:

• A avaliação de riscos químicos, físicos e biológicos é competência adquirida durante anos de formação e experiência profissional fundamentando o ato médico ocupacional, privativo do médico, que sem autonomia não poderá traduzir a verdade técnica para reconhecer os direitos dos trabalhadores e empresários. Portanto, vemos com preocupação a possibilidade de as empresas avaliarem seu próprio grau de risco sem o devido conhecimento técnico.

• O exame ocupacional deve ser construído com base no reconhecimento dos riscos e o perfil clinico do trabalhador para o desempenho da atividade. Sem a avaliação do posto de trabalho, isso não poderá ser realizado.

• O cuidar dos trabalhadores envolve uma parcela expressiva da população brasileira, alcançando 32,8 milhões de trabalhadores com carteira assinada[1], além de poder estender os cuidados para milhões de outros trabalhadores autônomos. Essa atenção à saúde pode ser extensiva aos familiares dos trabalhadores, com a inclusão da assistência médica, ações de educação para a saúde pessoal, ambiental, prevenção de acidentes e orientações diversas, o que fortalece a promoção da saúde e do bem-estar para todos. Quando a atenção alcança os familiares, o potencial de alcance chega a 132 milhões de pessoas. Uma Medicina do Trabalho bem praticada pode contribuir de maneira significativa para a saúde pública.

• Ao mesmo tempo, um cuidado falho ou deficitário na saúde e segurança dos trabalhadores tende a agravar as estatísticas de acidentes, doenças e mortes no trabalho no país e abre espaço para grande insegurança jurídica em casos de acidentes e mortes relacionados ao trabalho. Em 2017, houve 549 mil acidentes de trabalho e 2 mil mortes por acidente de trabalho no Brasil[2].

• Em uma economia em que o desemprego atinge 12,8 milhões de pessoas e subutiliza outras 28,4 milhões[3], a pressão pela subsistência pode levar trabalhadores a aceitar condições de trabalho inseguras ou insalubres, sem apresentar queixa formal aos órgãos de fiscalização.

Diante disso, a ABMT expressa sua reprovação às mudanças estabelecidas ontem e torna pública a sua preocupação com outras flexibilizações que poderão vir futuramente. A prática técnica e criteriosa de saúde ocupacional é fundamental para a saúde pública e para a própria segurança jurídica das empresas.

Convidamos todos médicos e Associações Médicas, bem como os Conselhos Regionais de Medicina, assim como, o Conselho Federal de Medicina para participar da Consulta Pública, apontando soluções que possam viabilizar as boas praticas da Medicina do Trabalho com promoção da saúde dos trabalhadores.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2019

Direção Executiva da Associação Brasileira de Medicina do Trabalho

[1] BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD. Disponível em https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=72421. Acesso em 08/20/2018.

[2] BRASIL, Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social. Disponível em http://www3.dataprev.gov.br/temp/DACT01consulta25151196.htm. Acesso em 31/07/2019.

[3] BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD. Disponível em http://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/25092-pnad-continua-taxa-de-desocupacao-e-de-12-0-e-taxa-de-subutilizacao-e-24-8-no-trimestre-encerrado-em-junho-de-2019.html. Acesso em 31/07/2019.