Com a caducidade da MP 927, que previa determinações trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública e de emergência em saúde pública decorrentes do novo coronavírus, a CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) deve discutir medidas extraordinárias quanto a exigências administrativas em Segurança e Saúde do Trabalho durante a pandemia. A próxima reunião por videoconferência está programada para os dias 13 e 14 de agosto.

Os principais pontos que têm levantado questionamentos na área prevencionista dizem respeito à retomada dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, dos treinamentos presenciais exigidos pelas normas regulamentadoras e dos processos eleitorais das CIPAs, que ficaram suspensos durante a vigência da MP 927. O coordenador geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho, Marcelo Naegele, observa que os itens relativos à SST da MP 927 tratavam de obrigações constantes em NRs e tiveram força de lei durante a vigência da mesma, mas, agora, voltam a valer as obrigações constantes nas normas. Acrescenta, no entanto, que as questões jurídicas relativas ao assunto estão sendo avaliadas internamente. “E, do ponto de vista técnico, precisamos de encaminhamentos a serem dados no âmbito da CTPP, que vai avaliar a manutenção (ou alteração) das medidas que constavam na MP”, complementa.

Proposta

Nesse sentido, uma proposta encaminhada para discussão tripartite na CTPP é a de uma Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Seu texto estabelece medidas extraordinárias quanto a exigências administrativas em SST em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Conforme a proposta, durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares previstos na NR 7 (PCMSO), ressalvados os demissionais. Os exames temporariamente suspensos devem ser feitos no prazo máximo de 180 dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, priorizando-se os mais antigos. Na hipótese de o médico coordenador do PCMSO considerar que a prorrogação representa risco à saúde do empregado, deve ser indicada ao empregador a necessidade do exame, cabendo a ele providenciar sua realização.

O documento também propõe que, durante o estado de calamidade pública, fique suspensa a obrigatoriedade de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados previstos nas NRs, mas com a possibilidade de serem feitos à distância, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança. Os treinamentos presenciais suspensos deverão ser feitos no prazo de 90 dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Minuta

Conjuntamente, a Secretaria Especial encaminhou para avaliação da CTPP a Nota Informativa SEI nº 19627/2020/ME, que traz a minuta da proposta de portaria com medidas extraordinárias quanto a exigências administrativas em SST previstas em NRs elaborada pelo corpo técnico da Auditoria Fiscal do Trabalho. O texto registra que, no cenário da pandemia, a obrigatoriedade de cumprimento de determinadas NRs – como é o caso dos exames médicos ocupacionais de rotina (que não são urgentes) e dos treinamentos periódicos e eventuais presenciais – se choca com as recomendações para que se evite aglomerações de pessoas e exposição desnecessária de trabalhadores.

“(…) Esclarece-se que as medidas ora propostas não constituem isenção de cumprimento de obrigações pelo empregador, com perda de direitos dos empregados. Pelo contrário, trata-se de medidas de prorrogação de prazos para cumprimento de certas obrigações, sendo que essas prorrogações são autorizadas, até o limite da preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores, apenas em decorrência do cenário atual de pandemia de Covid-19, fato não previsto quando da publicação das normas regulamentadoras”, ressalta a Nota.

Conforme Marcelo, não é possível incluir a questão da retomada dos processos eleitorais da CIPA na proposta da Portaria a ser debatida pela CTPP, porque é um tema que não está previsto somente em NRs, mas, também, na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). De toda forma, comenta que as empresas já têm buscado soluções viáveis, como eleições virtuais ou sem aglomeração de trabalhadores.

(Fonte: Revista Proteção)