A ABMT® elaborou uma nota sobre o reconhecimento da Surdez Unilateral Total como enquadramento em cota para pessoas com deficiência, conforme a Lei nº 14.768/2023, com orientações para os médicos do trabalho no contexto da nova legislação. O texto na íntegra segue abaixo e aqui:
Associação Brasileira de Medicina do Trabalho – ABMT®, fundada em 1944, Declarada da Utilidade Pública pelo Decreto 40.162 de 10/10/1955 e Federada da Associação Nacional de Medicina do Trabalho – ANAMT no Rio de Janeiro, ciente das dúvidas dos médicos do trabalho com a Lei 14.768, de 22 de dezembro de 2023, que reconhece SURDEZ UNILATERAL TOTAL como condição de enquadramento em cota conforme o artigo 93 da Lei 8213/91. A Diretoria Cientifica da ABMT® elaborou um descritivo de apoio a da tomada de decisão dos Médicos do Trabalho no reconhecimento desta condição até a publicação oficial de critérios, Nota Técnica ou documento equivalente, para conduta médica de forma igualitária no Rio de Janeiro.
A Coordenação Nacional de Inclusão de Pessoas com Deficiência e Reabilitadas do Ministério do Trabalho e Emprego está para emitir uma nota de esclarecimento a respeito da nova lei, qual seja, a Lei 14.768, de 22 de dezembro de 2023, o que ainda não foi realizado.
Enquanto isso não ocorre, a ABMT® esclarece, na literalidade da Lei, enquanto não há a criação de instrumento de avaliação previsto no § 2o do art. 2o da Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015, (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) que verse sobre a deficiência auditiva UNILATERAL TOTAL para ser aceita com fins de cumprimento da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência e reabilitadas pelo INSS, estabelecida na Lei 8213/91, o seguinte:
A nova Lei aborda “perda auditiva total” sem especificar, por exemplo, se esta é uma perda quantificada em dB como “cofose”, ou seja, com ausência de resposta em todas as frequências pesquisadas, ou se diz respeito à inexistência de limiar com percepção auditiva socialmente útil, com impacto na comunicação verbal, de modo a gerar alguma desvantagem ao indivíduo, e como isso poderá ser quantificado, de modo a reduzir a subjetividade ao máximo.
Para a aplicação da Lei, é necessário que haja critérios bem estabelecido e explicitados, para que não reste dúvida ou interpretação profissional.
No nosso entendimento, acreditamos que, conceitualmente, a perda auditiva “total” deva ser considerada como aquela em que o limiar mínimo em cada uma das frequências de 500,1000,2000,3000 e 4000Hz (e não na média), na faixa do audiograma, seja MAIOR OU IGUAL a 80 dB. Isto porque este limiar inviabiliza a comunicação social e, na prática, não apresentaria nenhum ganho na comunicação, mesmo com o uso de Aparelho de Amplificação Sonora Individual – AASI, naqueles indivíduos que tenham uma audição normal ou com perda leve contralateral.
Estes, portanto, não seriam enquadrados como deficientes auditivos por perda auditiva bilateral.
A média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz), continua sendo usada, quando necessário, para aferir deficiências bilaterais parciais, de moderadas a profundas.
Aguardemos preferivelmente a regulamentação da Lei, uma instrução normativa ou algum documento legal equivalente, com critérios definidos, com a contribuição dos especialistas em otorrinolaringologia, medicina do trabalho, de medicina legal e perícia medica.Orientação aprovada pela Diretoria Cientifica da ABMT® com a contribuição dos associados: Hugo Fraga B. Leite, médico ORL e do Trabalho, membro do Conselho Científico da ABMT®, Mestre em Neurociências pelo Programa Stricto sensu em Neurologia da UNIRIO, Ex Professor Assistente da Disciplina de ORL do Curso de Medicina da Curso de Medicina da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
Jorge da Cunha Barbosa Leite, médico ORL e do Trabalho, membro do Conselho Científico da ABMT®, Professor Associado de Otorrinolaringologia do Curso de Medicina da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, Doutor em Neurociências pelo Programa de Pós-graduação Stricto sensu em Neurologia da UNIRIO.